GABINETE DO PREFEITO
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Fernando Barberino

Responsabilidade do Prefeito:

 

 

Das atribuições do Prefeito

 

Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais.

 

II - exercer com auxílio dos secretários do Município ou dos titulares de órgão equivalente a direção superior da Administração Municipal;

 

III - sancionar projetos de lei aprovados pela Câmara, promulgar e fazer publicar, bem como expedir regulamento para sua fiel execução;

 

IV - vetar total ou parcialmente projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

V - dispor sobre o funcionamento e organização da Administração Municipal, na forma da Lei;

 

VI - expedir todos os atos próprios das atividades Administrativas;

 

VII - expor mensagem que regulamentará a Câmara por ocasião da abertura da Sessão anual, a situação do Município e os Planos de Governo;

 

VIII - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara e promover a execução dos serviços municipais;

 

IX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

 

X - celebrar contratos de obras e serviços, observada a Legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;

 

XI - celebrar convênios com a União, com o estado e com o Município para execução de obras e serviços;

 

XII - aplicar multas previstas na Legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;

 

XIII - enviar à Câmara de Vereadores o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual do Município.

 

XIV - promover a desapropriação por utilidade pública ou interesse social ou econômico, nos termos da Legislação Federal;

 

XV - representar o Município, judicial ou extrajudicialmente;

 

XVI - exercer o comando supremo da guarda municipal;

 

XVII - permitir e autorizar a cessão de uso por terceiros de bens do Município, por tempo limitado;

 

XVIII - conceder, permitir ou autorizar obras públicas, obedecendo a Legislação Federal, Estadual sobre licitação;

 

XIX - dispor sobre serviços e obras da Administração Pública;

 

XX - fixar por Decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;

 

XXI - administrar os bens e as rendas públicas municipais promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos e tarifas;

 

XXII - autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades e dos créditos aprovados pela Câmara;

 

XXIII - aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos;

 

XXIV - resolver sobre requerimento, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos nos termos da lei ou regulamentos;

 

XXV - oficializar as vias e logradouros públicos, obedecendo a normas urbanísticas, bem como incentivar sua identificação e sinalização;

 

XXVI - solicitar auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

 

XXVII - fazer, publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

XXVIII - encaminhar a Câmara de Vereadores nos prazos previstos nesta Lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva;

 

XXIX - convocar extraordinariamente a Câmara;

 

XXX - o Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XXXI - prestar à Câmara de Vereadores, por ofício, dentro de (20) vinte dias, prorrogáveis por igual período, a seu pedido, informações solicitadas pela mesma, referente aos negócios municipais;

 

XXXII - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providência de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público;

 

XXXIII - exercer outras atribuições previstas em Lei;

 

XXXIV - decretar situações de emergência ou estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

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