Responsabilidade do Prefeito:
Das atribuições do Prefeito
Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais.
II - exercer com auxílio dos secretários do Município ou dos titulares de órgão equivalente a direção superior da Administração Municipal;
III - sancionar projetos de lei aprovados pela Câmara, promulgar e fazer publicar, bem como expedir regulamento para sua fiel execução;
IV - vetar total ou parcialmente projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - dispor sobre o funcionamento e organização da Administração Municipal, na forma da Lei;
VI - expedir todos os atos próprios das atividades Administrativas;
VII - expor mensagem que regulamentará a Câmara por ocasião da abertura da Sessão anual, a situação do Município e os Planos de Governo;
VIII - prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara e promover a execução dos serviços municipais;
IX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
X - celebrar contratos de obras e serviços, observada a Legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;
XI - celebrar convênios com a União, com o estado e com o Município para execução de obras e serviços;
XII - aplicar multas previstas na Legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XIII - enviar à Câmara de Vereadores o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual do Município.
XIV - promover a desapropriação por utilidade pública ou interesse social ou econômico, nos termos da Legislação Federal;
XV - representar o Município, judicial ou extrajudicialmente;
XVI - exercer o comando supremo da guarda municipal;
XVII - permitir e autorizar a cessão de uso por terceiros de bens do Município, por tempo limitado;
XVIII - conceder, permitir ou autorizar obras públicas, obedecendo a Legislação Federal, Estadual sobre licitação;
XIX - dispor sobre serviços e obras da Administração Pública;
XX - fixar por Decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;
XXI - administrar os bens e as rendas públicas municipais promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos e tarifas;
XXII - autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades e dos créditos aprovados pela Câmara;
XXIII - aplicar multas e penalidades quando previstas em lei, regulamentos e contratos;
XXIV - resolver sobre requerimento, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos nos termos da lei ou regulamentos;
XXV - oficializar as vias e logradouros públicos, obedecendo a normas urbanísticas, bem como incentivar sua identificação e sinalização;
XXVI - solicitar auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXVII - fazer, publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XXVIII - encaminhar a Câmara de Vereadores nos prazos previstos nesta Lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva;
XXIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XXX - o Poder Executivo publicará até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXI - prestar à Câmara de Vereadores, por ofício, dentro de (20) vinte dias, prorrogáveis por igual período, a seu pedido, informações solicitadas pela mesma, referente aos negócios municipais;
XXXII - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providência de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público;
XXXIII - exercer outras atribuições previstas em Lei;
XXXIV - decretar situações de emergência ou estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;